Fundamento técnico

Art. 190 do CPC — o contrato pode modular o processo.

O negócio jurídico processual permite que partes plenamente capazes, em direitos que admitam autocomposição, estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa — bem como convencionem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais.

Texto legal

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O que pode ser convencionado

O art. 190 do CPC permite negócios jurídicos processuais para organizar a documentação, a prova, as notificações, os ônus, os deveres processuais, a impugnação específica, o calendário processual requerido conjuntamente, a prova prioritariamente documental, a perícia simplificada e a cooperação processual reforçada — sempre respeitados o contraditório, a ampla defesa, a boa-fé, a proporcionalidade, a ordem pública e o controle judicial.

  • Delimitação de pontos controvertidos.
  • Compromisso de cooperação processual.
  • Organização documental mínima.
  • Requerimento conjunto de calendarização.
  • Prova prioritariamente documental, sem exclusão absoluta de outros meios necessários.
  • Perícia simplificada quando adequada.
  • Impugnação específica de faturas, entregas, medições e documentos.
  • Tentativa prévia documentada de negociação.
  • Manifestação de desinteresse em audiência quando já houver negociação prévia documentada, se juridicamente admissível.
  • Forma de notificação (e-mail, plataforma, cartório, registro digital).
  • Foro, câmara arbitral, cláusula compromissória ou compromisso arbitral.

Limites

Direitos indisponíveis, contratos de adesão abusivos e vulnerabilidade manifesta limitam o uso. A redação deve ser clara, recíproca e demonstrar autonomia plena das partes. Contraditório, ampla defesa, boa-fé, proporcionalidade, ordem pública e controle judicial de validade pelo juiz são preservados — o art. 190 do CPC não é mecanismo para retirar defesa, suprimir fases essenciais ou eliminar garantias processuais.

Como o Contrato Seguro materializa

O Contrato Seguro identifica fragilidades probatórias e procedimentais e oferece cláusulas pré-redigidas com base no art. 190 — sempre para revisão pelo advogado responsável.

Aviso. O uso de negócios jurídicos processuais com fundamento no art. 190 do CPC está sujeito aos requisitos legais e ao controle judicial de validade, especialmente quanto à boa-fé, proporcionalidade, contraditório, ampla defesa, ordem pública, ausência de abusividade e inexistência de manifesta vulnerabilidade.

Aviso. O Desjudicialize é uma ferramenta de apoio à decisão jurídica, negocial e econômica. Não constitui parecer jurídico, não substitui a análise do advogado responsável e não garante resultado em negociação, arbitragem, processo judicial ou monetização de crédito. Documentos, minutas, cláusulas, notificações, relatórios e recomendações devem ser revisados por profissional habilitado antes de qualquer utilização.